JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000997-90.2021.5.12.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000997-90.2021.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE . ADI 5766. I. Ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região , que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para responsabilizar o reclamante , beneficiário da justiça gratuita, pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na eventualidade de obtenção de créditos em juízo, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. Alegação de violação manifesta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e invocação do julgamento do STF na ADI 5766 . II. O TRT da 12ª Região julgou procedente a ação rescisória com amparo no art. 966, V, e 525, § 15º, do CPC de 2015 . III. De início, cumpre registrar que não paira controvérsia nesta ação rescisória quanto à inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT no quanto disciplinou a possibilidade de compensação dos honorários de advogado com eventual crédito obtido em juízo pelo titular da gratuidade de justiça, haja vista a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, cujos efeitos não foram modulados. IV. A alegação do recorrente consiste na afirmação de que, em que pese à declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, a decisão do STF não se aplica ao caso em exame porque fora proferida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não havendo modulação de efeitos. V. Não obstante, diversamente do que alega o réu, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc , sendo certo que, apenas excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal está autorizado a modular os efeitos da decisão em processo objetivo, desde que amparado em justificadas razões de segurança jurídica ou de interesse social, conforme comanda o art. 27 da Lei nº 9.868/1999. VI. No caso em exame, como o STF não modulou os efeitos da decisão, incide a regra do efeito ex tunc do controle concentrado, de modo que é irrelevante a alegação do recorrente sobre o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ser anterior ao julgamento da ADI 5766. Ademais, a ação rescisória também está amparada em violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB, exame que independe da existência de decisão do STF em controle concentrado. VII. Assim, como o acórdão rescindendo, explicitamente aplicou o § 4º do art. 791-A da CLT, firmando tese de que o reclamante, embora detentor da gratuidade de justiça, responderia com seu crédito obtido em juízo, ainda que em outros processos, pelos honorários advocatícios sucumbenciais a que fora condenado no processo matriz, evidencia-se a incongruência com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, impondo-se o corte rescisório. VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000997-90.2021.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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