- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos de Declaração 1001253-25.2018.5.02.0315, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO INDEVIDA DE IMPROCEDÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Esta Primeira Turma deu provimento ao recurso do réu para afastar a condenação em dobra de férias, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, porém, ao final consignou a improcedência da ação, com inversão do ônus sucumbencial. 2. Ocorre que, como bem alertado pelo embargante, o Tribunal Regional, além da dobra das férias com fulcro na Súmula n° 450 do TST, tinha deferido diferenças de abono de férias e terço constitucional em razão dos reflexos das parcelas variáveis. 3. Essa condenação subsiste, pois não foi objeto do recurso de revista. Embargos de declaração a que se dá provimento para afastar a conclusão pela improcedência da demanda e inversão do ônus sucumbencial. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001253-25.2018.5.02.0315. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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