JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0103648-46.2020.5.01.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0103648-46.2020.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM CONCEDIDO NA DATA DA DISPENSA. DOENÇAS RELACIONADAS COM AS ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 2. É incontroverso que o agravado foi dispensado em 18 de dezembro de 2019 e que foi concedido o benefício de auxílio-doença, modalidade B-31, na mesma data da dispensa, sendo que a prova pré-constituída demonstra que foi atestada sua inaptidão para o trabalho por 30 (trinta) dias, conforme comprova laudo médico juntado aos autos, o que corrobora o entendimento atinente à existência de doença ocupacional na data da dispensa. 3. Verifica-se, ainda, que as patologias desenvolvidas pelo trabalhador – lombociatalgia, hérnia discal lombar e instabilidade da coluna no segmento L5-S1 – relacionam-se com as suas atividades laborais de soldador desenvolvidas em estaleiro. 4. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de ser juridicamente possível a aplicação do art. 118 da Lei n° 8.213/91 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral, ainda que o empregado não estivesse em gozo de auxílio-doença acidentário. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103648-46.2020.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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