- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0102499-78.2021.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 2. No presente caso, os documentos juntados aos autos não comprovam a origem ocupacional das doenças que acometeram o obreiro até o momento da rescisão contratual, tendo o laudo médico pericial elaborado nos autos da ação subjacente concluído que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias descritas e as atividades desempenhadas pelo agravante para o agravado, bem como que não subsiste qualquer incapacidade laborativa. 3. Além disso, verifica-se que o impetrante não gozava de qualquer estabilidade provisória no momento da rescisão contratual ocorrida em 4 de novembro de 2020 e a concessão de auxílio-doença no período de 19 de novembro de 2019 a 31 de março de 2020 se deu na modalidade B-31, ou seja, comum. 4. Por fim, a questão atinente à dispensa obstativa demanda dilação probatória, o que não se coaduna com a cognição sumária inerente ao mandado de segurança, restando afastada a plausibilidade do direito subjetivo material invocado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102499-78.2021.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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