- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 1001686-80.2019.5.02.0707, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 191/SDI-1/TST. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA DONA DA OBRA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 191/SDI-1/TST. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA DONA DA OBRA. Em face da possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 191/SDI-1/TST. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil por acidente de trabalho se impõe ao empreiteiro e ao dono de obra por decorrer diretamente da não observância do dever conjunta de providenciar um ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, 200, VIII e 225 da CF e art. 157 da CLT e Convenção nº 155 da OIT) ao trabalhador vitimado no seu local de trabalho. Trata-se, pois, de reparação de natureza cível, oriunda uma responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 186 e 927, caput , do Código Civil , e não sendo abarcada, pois, pela hipótese expressa na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-I do TST, que diz respeito às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Precedentes deste Tribunal. Precedentes da SDI-1 desta Corte. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela impossibilidade de responsabilização das 3a e 4a reclamadas, apesar de a discussão travada na presente lide envolver, entre outros, pleitos relativos a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho . Assim, ao afastar eventual responsabilidade civil das donas da obra, a Corte a quo incorreu em má aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 desta Corte e violou o art. 186 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001686-80.2019.5.02.0707. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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