JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011091-65.2020.5.15.0092

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0011091-65.2020.5.15.0092, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 339, II. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011091-65.2020.5.15.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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