- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000466-33.2016.5.05.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - FATO INCONTROVERSO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339, ITEM II, DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE . Na hipótese, este relator explicitou que "a função das comissões internas de prevenção de acidentes está vinculada ao funcionamento do estabelecimento, de modo que a estabilidade provisória do empregado só se justifica enquanto o referido estabelecimento estiver em atividade." Conforme delimitado na decisão monocrática "na hipótese, é incontroverso o encerramento da unidade da reclamada em que o reclamante trabalhava, terminou, por consequência, a estabilidade do cipeiro". As alegações da parte esbarram no disposto na Súmula nº 126 do TST, porquanto se embasam em fatos que não constam do quadro probatório descrito na decisão regional. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000466-33.2016.5.05.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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