JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001782-36.2017.5.07.0031

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0001782-36.2017.5.07.0031, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DE APENAS ALGUNS EMPREGADOS ATÉ A COMPLETA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT, restará evidenciada a transcendência jurídica da causa em que o seu objeto seja a discussão de questão nova em torno da interpretação de legislação trabalhista. Conquanto a análise dessa matéria não seja nova no âmbito desta colenda Corte Superior, não há uniformidade quanto ao reconhecimento do direito a estabilidade provisória de membro da CIPA, nos casos em que o estabelecimento onde trabalhava o obreiro encerra as atividades produtivas, mas mantem alguns empregados até a sua extinção por completo. Nesse contexto, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do supracitado dispositivo. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DE APENAS ALGUNS EMPREGADOS ATÉ A COMPLETA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que a estabilidade provisória garantida aos membros da CIPA não corresponde vantagem pessoal do empregado e que, uma vez extinto o estabelecimento, o trabalhador não tem direito à estabilidade provisória (Súmula nº 339, II). Esta Quarta Turma já se manifestou no sentido de que, ao se extinguir a unidade produtiva onde o membro da CIPA trabalhava, não mais subsiste a estabilidade provisória daquele empregado, ainda que a empregadora continue com suas atividades em outro estabelecimento. Precedentes. Ademais, a paralisação das atividades produtivas na unidade em que o obreiro atua e a manutenção de apenas alguns empregados para viabilizar a completa extinção do estabelecimento, tal como ocorreu na situação descrita nos autos, insere-se no conceito de " motivo técnico, econômico ou financeiro " a que alude o artigo 165 da CLT. Na hipótese , o Tribunal Regional afastou o direito do reclamante à estabilidade, sob o fundamento de que a concessão da aludida garantia não se justifica quando há dispensa em massa dos trabalhadores, com o encerramento das atividades da empresa até a sua completa extinção. Registrou, ainda, ter sido demonstrado o encerramento da produção da atividade empresarial, razão pela qual entendeu que a manutenção do emprego do reclamante não se justificava, com base no disposto no item 5.15 da NR nº 5 da Portaria nº 3.214/78. Verifica-se que, em casos como o descrito nos autos, torna-se inviável a própria função primordial do empregado membro de CIPA, a de zelar pela segurança e saúde de todos os empregados da empresa, fiscalizando o cumprimento, pela empresa, de normas protetivas do empregado no ambiente de trabalho. Assim, não havendo mais atividade laboral a ser fiscalizada, em razão do encerramento da produção para a completa extinção do estabelecimento, torna-se desnecessária a atuação do membro da CIPA, o que legitima a sua dispensa. Dessa forma, correta a decisão da egrégia Corte Regional ao afastar o direito do autor, membro da CIPA, à estabilidade provisória no emprego face à extinção da atividade produtiva do estabelecimento. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001782-36.2017.5.07.0031. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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