JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000158-14.2020.5.10.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0000158-14.2020.5.10.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDOS DIVERGENTES. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT consignou os motivos pelos quais concluiu, com fulcro na suficiência da perícia produzida, que não restou caracterizada a invocada insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica, o e. TRT, acolhendo as conclusões periciais, manteve o indeferimento ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de que não havia labor em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do que dispõe o Anexo 14 da NR-16. Registrou, ainda, que " as provas emprestadas juntadas pela autora não são suficientes para afastar o laudo pericial produzido nestes autos " . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, em sentido contrário ao do v. acórdão regional, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000158-14.2020.5.10.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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