- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0020608-83.2019.5.04.0303, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu serem devidas as diferenças de adicional de insalubridade, registrando, ainda, que o julgamento do apelo, em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, seguiu o que preconiza o art. 895 da CLT. Assim, e stando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Nesse contexto, conclui-se não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A daCLT. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no laudo pericial, concluiu ser devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo em razão do contato com doenças infectocontagiosas. Registrou que " enquanto atendia pacientes em isolamento, a reclamante ficava exposta a agentes biológicos passiveis de serem absorvidos pela pele, mucosas ou pela respiração, pois os EPIs utilizados não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes biológicos de natureza infectocontagiosa " e que " mesmo se o contato com o agente biológico não for permanente, basta uma única exposição para que o trabalhador contraia a doença em sua total gravidade ". Consignou, ainda, que " se as atividades de limpeza de vasos sanitários e recolhimento de papéis higiênicos servidos, que compõe o início da cadeia de formação do lixo urbano, são enquadradas como insalubres, não há como desconsiderar que as atividades com exposição direta a fezes e urina durante higienização e troca de fraldas são ainda mais prejudiciais à saúde, ensejando o enquadramento da atividade da reclamante como insalubre em grau máximo, durante todo o pacto laboral, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 (Agentes Biológicos: lixo urbano - coleta e industrialização) ". Assim, não há como acolher a tese da reclamada de que a obreira não trabalhava em área de isolamento e que seu contato com os agentes insalubres ocorria de forma não habitual. Isso porque tal procedimento implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, que incide como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020608-83.2019.5.04.0303. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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