- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000461-11.2021.5.02.0301, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”, uma vez que a Corte Regional se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que “a testemunha ouvida a rogo da autora não confirmou todos os fatos narrados em exordial em seu depoimento” e que “não há vício a ser sanado quanto à indenização por dano moral que analisou e sopesou os depoimentos e os fatos alegados a fim de rearbitrar o quantum indenizatório”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o valor fixado à indenização por danos morais (R$ 5.000,00), em virtude de ofensas sofridas pela reclamante, não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte autora, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAU MÉDIO E MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte local concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamante, no desempenho das suas atividades de limpeza, teve contato apenas eventual com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, motivo pelo qual afastou a hipótese de cabimento de insalubridade em grau máximo disposta no anexo n° 14 da NR n° 15. Acrescentou que incabível também a insalubridade em grau máximo, porquanto "em atendimento a pedido do Sr. Perito de que durante o período de labor da autora foram registrados apenas três casos de pacientes com doenças infecto-contagiosas: em 13.07.2018 por sarampo; em 14.09.2018 por tuberculose e em 14.09.2018 também por tuberculose” e que “tal quadro demonstra por si só que, ainda que a autora realizasse a limpeza de recintos em que poderia haver paciente com doença infectocontagiosa, não havia contato permanente como exige a norma regulamentadora". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000461-11.2021.5.02.0301. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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