JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0026100-27.2009.5.15.0133

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0026100-27.2009.5.15.0133, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FAMERP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que concedeu ao reclamante, empregado da FAMERP, diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas resoluções do CRUESP. Desse modo, considerando o decidido pelo STF, no Tema 1027, em repercussão geral, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por possível violação do art. 37, X, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FAMERP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O STF, no julgamento do ARE-1057577, Tema 1027 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que " a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" . Desse modo, a decisão do Tribunal Regional de que são devidos os reajustes salarias estabelecidos pelo CRUESP ao reclamante, empregado da FAMERP, contraria o entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais. Violação do art. 37, X, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0026100-27.2009.5.15.0133. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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