JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000232-46.2020.5.02.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000232-46.2020.5.02.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5.766. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). A coisa julgada envolvendo os honorários advocatícios se formou anteriormente ao julgamento da ADI 5.766 pelo STF. A eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade não alcança a coisa julgada, somente cabendo eventual desconstituição através de ação rescisória. Ademais, eventual controvérsia relativa à inexigibilidade do título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, sendo imprescindível para atingir a discussão sobre coisa julgada e direito adquirido a aplicabilidade dos arts. 884, § 5.º, da CLT e 525, §12, do CPC, cuja hipótese não enseja a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução, diante das limitações impostas pelo art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000232-46.2020.5.02.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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