JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000072-45.2012.5.02.0079

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0000072-45.2012.5.02.0079, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DOS JUROS. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que " Consta expressamente do laudo pericial o desconto da cota-parte da trabalhadora para o custeio da Petros (coluna 9), e a diferença apurada (coluna 10), sobre o qual foi aplicada a correção monetária do período, conforme anexo 5 (fls. 1996/2001 ).". Acrescentou que " A incidência dos juros decorre da aplicação da Súmula 200 do TST ". Verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na análise dos dispositivos constitucionais suscitados (5º, II e LIV, 195, §5º, e 202, §2º, da Constituição Federal), exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional pertinente. Não é possível divisar ofensa direta e literal aos referidos dispositivos da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000072-45.2012.5.02.0079. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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