- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000731-77.2019.5.22.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL) AOS GENITORES DO EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. 1. Ao negar o pedido dos genitores de indenização por dano material (pensão mensal), a Corte Regional consignou que o pai do de cujus , trabalhador vítima de acidente de trabalho, era servidor público e que a família dos envolvidos enquadra-se no conceito de baixa renda. Assinalou que a dependência econômica dos pais da vítima requer prova, na forma do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, sendo que, no caso dos autos, os Autores não haviam se desincumbido do ônus de comprovar essa dependência. 2. No acórdão embargado, sem afastar qualquer premissa fática anotada na instância ordinária, apenas interpretando o referido dispositivo legal, a 3ª Turma concluiu que há presunção relativa de dependência econômica entre os membros, por se tratar de família de baixa renda, habitando a mesma residência. 3. Não se cuida, portanto, de revolvimento de fatos e provas da causa, diligência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, mas de simples exegese do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, revelando-se intacta a Súmula 126 do TST. 4. Constatada a ausência de contrariedade à mencionada diretriz jurisprudencial, são imprestáveis para confronto de teses os julgados em que esta Subseção, excepcionalmente, reconheceu a inobservância do verbete sumular, bem como o aresto em que a 6ª Turma decidiu pela incidência do óbice processual a que se refere a Súmula 126 do TST. 5. O aresto da 1ª Turma trazido a cotejo não atende ao requisito da especificidade, porquanto não escudado em premissas fáticas idênticas às do caso examinado (Súmula 296, I, do TST). 6. Por último, é inservível para comprovação de dissenso jurisprudencial aresto proveniente da própria Turma prolatora do acórdão embargado (OJ 95 desta SBDI-1/TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000731-77.2019.5.22.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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