- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000150-97.2021.5.11.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . PENSIONAMENTO. PAIS E IRMÃ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de discussão acerca do direito dos genitores e irmã à percepção de indenização por danos materiais em razão do óbito do empregado por acidente de trabalho. 2. Extrai-se dos arts. 927, 944, 948, II, 949 e 950 do Código Civil, que, ao contrário do dano moral, que prescinde de prova do prejuízo, o dano material exige prova concreta da perda financeira sofrida pelas vítimas, a fim de ensejar a reparação pretendida. 3. Na hipótese, a Corte a quo manteve a condenação da empresa reclamada por danos morais, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos pais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à irmã, tendo majorando o valor estipulado pelo juízo de primeiro grau. No tocante à pretensão de pagamento de pensão (indenização por dano material) asseverou não haver prova apta a demonstrar a dependência econômica dos pais e irmã em relação ao trabalhador falecido, tampouco as alegadas despesas com tratamento de saúde: "não há nos autos quaisquer provas de que o de cujus auxiliava financeiramente com o pagamento das despesas de seus pais e irmã, bem como com o tratamento de saúde de sua mãe ." 4. Diante desse contexto, verifica-se que os recorrentes não demonstram analiticamente a alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, 229, da Constituição Federal, 341, caput, e 374, III, do Código de Processo. Referidos dispositivos, não obstante tratem, respectivamente, do devido processo legal, do dever de assistência entre pais e filhos, e da distribuição do encargo probatório, não infirmam a contento o fundamento adotado no acórdão regional, relacionado à ausência de demonstração do prejuízo financeiro pelos autores. 5. O aresto válido trazido ao cotejo teses, por outro lado, desatende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT, ante a ausência de similitude de premissas fáticas. Enquanto o paradigma retrata, especificamente, a desnecessidade de demonstração de dependência financeira para famílias de baixa renda, o Tribunal de origem limita-se ao quadro fático, apreciando o caso sob a perspectiva da ausência de demonstração do prejuízo. Cabe ressaltar que, a alegação de fato incontroverso, a constar da petição inicial, sobre o qual não houve manifestação expressa no acórdão regional, não enseja a pretendida divergência de teses, por ausência de identidade fática. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000150-97.2021.5.11.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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