JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010365-79.2019.5.03.0086

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/03/2021
Data de publicação
05/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010365-79.2019.5.03.0086, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 05/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO COM FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM BENEFÍCIO DOS PAIS. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Seguindo a diretriz traçada nos arts. 927, 944, 948, II, 949 e 950 do Código Civil, infere-se que, ao contrário do dano moral, que prescinde de prova do prejuízo, pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, o dano material exige prova concreta da perda sofrida pela vítima, a fim de ensejar o pagamento da reparação pretendida. 2. Na presente hipótese, a Corte de origem manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pensionamento mensal aos pais do empregado falecido, sob o fundamento de que não restou comprovada nos autos a dependência econômica dos reclamantes em relação ao "de cujus". 3. Cumpre registrar que, nos termos do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991, a dependência econômica dos ascendentes do empregado falecido deve ser comprovada, a fim de respaldar a pretensão de indenização por danos materiais. Nessa esteira, não se tratando de presunção "juris tantum", faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo de ordem material, a possibilitar o deferimento do pensionamento mensal, o que não ficou evidenciado nos autos (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010365-79.2019.5.03.0086. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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