JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010265-48.2016.5.15.0102

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0010265-48.2016.5.15.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMITIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 41, CAPUT , DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMITIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 41 da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMITIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 589998/PI, ocorrido em 20/03/2013, firmou o entendimento de que os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista somente podem ser dispensados por meio de ato motivado, para que os princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, também sejam respeitados na dispensa desses empregados. Estabeleceu, ainda, que os empregados públicos, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não são detentores da estabilidade do artigo 41 da CF. Em 10/10/2018, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". Resta claro, portanto, que ao empregado público, mesmo que admitido mediante concurso público, não é garantida a estabilidade no serviço público. No caso presente, a Reclamante, empregada pública concursada, dispensada sem justa causa em janeiro de 2014, ajuizou reclamação trabalhista, objetivando a reintegração aos quadros da Reclamada e fundamentando o pedido na estabilidade do artigo 41 da CF. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro, motivando que a Autora goza da estabilidade conferida pelo art. 41 da Carta Política, nos termos descritos na Súmula 390, I, do TST, eis que há de se " reconhecer a similitude entre o meio de seleção aplicado à Reclamante e o concurso público previsto na Constituição ". Cumpre esclarecer que resta pacificado no âmbito desta Corte o entendimento de que o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido mediante aprovação em concurso público, após a EC 19/98, não faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da CF (Súmula 390, II/TST). Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da Reclamante, sob o fundamento de que a empregada pública goza da estabilidade conferida pelo artigo 41 da CF, proferiu acórdão em desconformidade com a Súmula 390 desta Corte e com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010265-48.2016.5.15.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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