JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000224-25.2016.5.02.0083

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 1000224-25.2016.5.02.0083, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMISSÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 589998/PI, ocorrido em 20/03/2013, firmou o entendimento de que os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista somente podem ser dispensados por meio de ato motivado, para que os princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, também sejam respeitados na dispensa desses empregados. Estabeleceu, ainda, que os empregados públicos, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não são detentores da estabilidade do artigo 41 da CF. Em 10/10/2018, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". Resta claro, portanto, que ao empregado público, mesmo que admitido mediante concurso público, não é garantida a estabilidade no serviço público. Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não conferir estabilidade ao empregado de empresa pública, admitido após a EC 19/98, está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista, encontrando-se intactos os dispositivos apontados como violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Caso em que o Reclamante, no recurso de revista, suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a Corte Regional não analisou a prova documental relativa ao pedido de indenização por danos morais. Ocorre que o Autor não apresentou embargos de declaração em relação a essa arguição, perante o Tribunal Regional, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Assim, a referida arguição não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, a qual dispõe que " Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. PROMOÇÃO E ENQUADRAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de reenquadramento e promoção, registrando que " a sua promoção, mesmo que atendidos os processos de certificação e competências, depende necessariamente da existência de vagas .". O TRT não emitiu tese quanto à existência ou validade de norma coletiva, atraindo o óbice da Súmula 297/TST por falta de prequestionamento. A indicação de violação do artigo 7º, XXVI, da CF, pressupõe a transcrição do teor da cláusula da norma coletiva, de forma a possibilitar a verificação da alegada violação, o que não ocorreu na hipótese. Nestes termos, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 4. HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Caso em que a Corte Regional entendeu que o Reclamante deixou de apontar incorreção de forma a viabilizar o pedido de horas extras, não se desincumbindo do ônus probatório a seu encargo. O TRT não decidiu a questão relativa às horas extras, sob o enfoque da jornada admitida pelo empregador, tampouco foi registrada, na decisão recorrida, a jornada contratada. A matéria carece de prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, com fundamentos acrescidos. 5. ADICIONAL DE CONDUÇÃO DE MOTO. USO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual indeferido o pedido de diferenças de adicional de periculosidade. Consignou que o adicional de condução de moto, percebido pelo Reclamante até dezembro de 2014, possuía a mesma natureza do adicional de periculosidade, o qual passou a ser quitado a partir de janeiro de 2015. Ficando assentado pela Corte Regional que o adicional de condução de moto possui a mesma natureza do adicional de periculosidade, já que possuem o mesmo fato gerador, não há como concluir de forma contrária. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000224-25.2016.5.02.0083. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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