JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001325-73.2016.5.12.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001325-73.2016.5.12.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. Constatado equívoco na análise da transcrição do trecho referente à matéria, que, embora transcrito de forma quase integral, é exíguo e atende ao disposto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA . Constatada a satisfação dos requisitos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT, afasta-se o óbice apontado pelo TRT e passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Segundo o Regional, comprovado que a autora se utilizava de veículo próprio e que havia o pagamento para os demais empregados na mesma situação, era ônus da reclamada a comprovação de que realizava os pagamentos para a autora, ônus do qual não se desincumbiu. Intacto, portanto, o art. 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido e agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001325-73.2016.5.12.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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