JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000329-17.2019.5.06.0143

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
15/05/2023

TST – Agravo 0000329-17.2019.5.06.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 15/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVA DO DESGASTE. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é devida a indenização ao empregado que utiliza veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que o empregador é o detentor dos meios de produção e, por força de lei, deve exclusivamente assumir os riscos do empreendimento, sendo desnecessária a produção de prova, por parte do trabalhador, quanto ao desgaste sofrido pelo veículo, bem como quanto aos gastos com manutenção e combustível. 2. Na hipótese, restou incontroverso que a ré pagava mensalmente à trabalhadora uma quantia fixa para despesa com combustível. Logo, demonstrada a necessidade de utilização do veículo para o cumprimento das obrigações laborais em prol da empresa, sendo devida, portanto, a indenização em razão da depreciação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000329-17.2019.5.06.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023.)
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