- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0000958-49.2019.5.12.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional destacou de forma expressa o fundamento fático de que " É incontroverso que a autora sofreu acidente de trajeto, oportunidade em que foi emitida CAT. Ainda, ficou por cerca de 8 meses afastada do trabalho. Logo, a estabilidade garantida pela lei é devida, ainda que o nexo de causalidade tenha sido reconhecido apenas em Juízo ." O acidente de percurso, ou de trajeto, é equiparado ao acidente do trabalho por força do disposto no art. 21, IV, "d" da Lei 8.213/1991. A lei conceitua como acidente de trabalho " o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho " (inciso IV), " no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado " ("d"). Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária a que alude o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000958-49.2019.5.12.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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