- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001318-46.2015.5.07.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 378, II, DO TST. INCORRÊNCIA. 1. A polêmica envolve o reconhecimento de acidente do trabalho, na espécie acidente de trajeto, com deferimento de indenização substitutiva, tendo o trabalhador recebido, durante o afastamento para tratamento de saúde, auxílio-doença comum, e não auxílio-doença acidentário. 2. São inespecíficos os julgados por meios dos quais pretende o Agravante demonstrar o confronto jurisprudencial (Súmula 296, I, do TST). Em ambos os casos examinados nos julgados paradigmas o reconhecimento da estabilidade foi postulado sob a alegação de doença ocupacional, tendo a 2ª Turma do TST constatado a inviabilidade de revolvimento de fatos e provas como óbice ao processamento da revista (Súmula 126/TST). No primeiro, não houve afastamento pelo INSS e nem foi constatado nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo operário. No segundo, embora o trabalhador tenha recebido o auxílio-doença comum após a ruptura contratual, pois o INSS não tipificou a doença como ocupacional, a 2ª Turma, ao vislumbrar novamente o óbice da Súmula 126/TST, reportou-se a outros elementos probatórios levados em consideração pela Corte Regional para rejeitar a tese de estabilidade no emprego. Diferentemente, no caso examinado, a hipótese é de outra espécie de acidente do trabalho: o acidente de trajeto. Tal circunstância é crucial para a constatação da distinção entre os casos comparados, na medida em que, se demonstrado que o infortúnio ocorreu no percurso do trabalho para residência, ou vice-versa, a relação de causalidade é confirmada objetivamente. Logo, a evidente ausência de identidade de premissas fáticas entre os arestos indicados e o julgamento proferido pela 3ª Turma impede o processamento dos embargos com base em dissenso jurisprudencial. 3. Em matéria de acidente do trabalho, várias são as situações em que a solução da controvérsia reclama o exame das particularidades de cada caso concreto. Nas lides em que a controvérsia gravita em torno da caracterização de doença ocupacional ou de ocorrência de acidente de trajeto (esta é a hipótese dos autos), a concessão do auxílio doença-comum, por si só, pode não constituir empecilho para o reconhecimento da estabilidade no emprego. No acidente de trajeto, especificamente, desde que a ocorrência desse evento esteja efetivamente demonstrada nos autos, a só circunstância de ter sido concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum, e não o acidentário, não obstaculiza o direito à estabilidade no emprego. Frente a tal contexto, demonstrados o acidente de percurso, o dano e a relação de causalidade entre o trabalho e o evento danoso (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991), não há falar em contrariedade à diretriz da Súmula 378, II, do TST, ainda que, circunstancialmente, não tenha sido emitida a CAT e o trabalhador tenha recebido, por algum equívoco, o auxílio-doença comum no lugar do benefício acidentário correlato. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001318-46.2015.5.07.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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