- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000748-76.2018.5.06.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 " 1 - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2 - OBRIGAÇÕES REFERENTES À JORNADA DE TRABALHO. (...) 1. O Ministério Público postula direitos individuais homogêneos dos empregados, em observância às condições de saúde dos trabalhadores pela prestação de horas extras em excesso, o que converge para as atribuições que constam do art. 6.º, VII, "d", da LC 75/93. Assim, não prospera a alegação de ilegitimidade do Ministério Público. 2. O contexto fático delineado nos autos aponta que uma coletividade de empregados da empresa ré foi submetida a prestação de horas extraordinárias em excesso, ainda que remuneradas, bem como comprovada a concessão incorreta de intervalos intrajornada e DSR. (...) Divergir da conclusão da Corte Regional, portanto, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável pelo óbice da Súmula 126 do TST. (...) O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. " Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - DANO MORAL COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM EXCESSO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA E DO DSR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Demonstrada a transcendência política da causa e havendo a possibilidade de afronta ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DANO MORAL COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM EXCESSO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA E DO DSR. PROVIMENTO. Discute-se a possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de danos morais coletivos, em decorrência da submissão da maioria dos empregados à prestação de horas extraordinárias em excesso, bem como pelo desrespeito ao intervalo interjornada e descumprimento da regra que prevê a concessão de descanso semanal regular. Em se tratando de direitos individuais homogêneos, os seus titulares são passíveis de identificação. Dessa forma, apenas configura o dano moral coletivo a lesão de caráter transindividual, assim considerada aquela que somente se manifesta em razão da coletividade, não se confundindo, dessa forma, com a somatória dos interesses individuais. O dano moral coletivo se configura, assim, quando as lesões causadas pela atuação ilícita do agente extrapolam a esfera dos interesses individuais e alcançam toda a coletividade em abstrato. Na hipótese dos autos , diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, constata-se que não há como se identificar lesão efetiva de extensão suficiente a configurar dano moral coletivo, sendo indevida, portanto, a indenização daí decorrente. Com efeito, a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não configura, de forma automática, dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo causado à qualidade de vida do empregado. A simples ocorrência do labor suplementar, ressalte-se, tem como consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral coletivo. Da mesma forma se compreende no que se refere à concessão incorreta do intervalo interjornada e de repouso semanal remunerado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000748-76.2018.5.06.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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