- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000343-90.2010.5.04.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. ADC 48/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA. I. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 48/DF (Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020), reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, no sentido de ser possível a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga e a terceirização da atividade-fim de transporte de cargas. II. No caso vertente, discute-se a natureza jurídica da relação negocial entabulada entre as partes. III. Com efeito, em julgamento de reiteradas Reclamações Constitucionais, com relação ao Transportador de Cargas Autônomo (Reclamação n. 46.069; Reclamação n. 43.982; Reclamação n. 46.356), a Suprema Corte vem firmando o entendimento de que compete à Justiça Comum a análise dos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.442/2007, ainda que esteja em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT, situação dos presentes autos. Precedentes. IV. Na Reclamação Constitucional n. 43982/ES, o próprio relator da ADC 48, Ministro Roberto Barroso, afirmou que " a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos na Lei 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho ". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, estando prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista interposto pela parte reclamada, assim como do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000343-90.2010.5.04.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.