- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011773-46.2023.5.15.0114, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATO DE TRANSPORTE AUTONÔMO DE CARGAS – LEI Nº 11.442/2007 – ADC Nº 48 – TRANSCENDÊNCIA ECÔNOMICA RECONHECIDA 1. Apesar de reconhecida a transcendência econômica em razão do valor vultoso da causa, verifica-se que o acórdão regional está conforme ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC nº 48 (Relator Exmo. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 15/4/2020), relativamente à declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007. 2. Decidiu o E. STF que compete à Justiça Comum apreciar os litígios decorrentes dos contratos comerciais firmados com base na citada lei, ainda que o transportador pleiteie o reconhecimento de vínculo de emprego, com alegação de fraude. Foi esclarecido que a competência da Justiça do Trabalho é residual, apenas se constatado que não foram preenchidos os requisitos legais. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011773-46.2023.5.15.0114. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.