JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010008-80.2023.5.03.0144

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010008-80.2023.5.03.0144, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE TRANSPORTE AUTONÔMO DE CARGAS - LEI Nº 11.442/2007 - ADC Nº 48 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O acórdão regional está conforme ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADC nº 48 (Relator Exmo. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 15/4/2020), relativamente à declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007. 2. Decidiu o E. STF que compete à Justiça Comum apreciar os litígios decorrentes dos contratos comerciais firmados com base na citada lei, ainda que o transportador pleiteie o reconhecimento de vínculo de emprego, com alegação de fraude. Foi esclarecido que a competência da Justiça do Trabalho é residual, apenas se constatado que não foram preenchidos os requisitos legais. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010008-80.2023.5.03.0144. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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