- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010109-75.2013.5.04.0812, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA N° 285 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI N° 11.442/2007. ADC 48. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 48, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, decisão publicada no DJe de 19/5/2020, firmou a tese de que “ A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. (...). Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ”. 2. Dentro deste contexto, a controvérsia deve ser submetida à apreciação da Justiça comum, não competindo a esta Especializada o julgamento da causa em que a controvérsia se refere à relação comercial de natureza civil, sob pena de ofensa ao § 3° do art. 5° da Lei n° 11.442/2007, segundo o qual “ compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas ”. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ADC, atribuiu à Justiça Comum a competência de avaliar se estão, ou não, configurados os elementos caracterizadores da relação comercial regulamentada pela Lei nº 11.442/2007, sendo que apenas nas hipóteses em que a Justiça Comum eventualmente constatar que não foram preenchidos os requisitos da referida lei é que a Justiça do Trabalho seria competente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010109-75.2013.5.04.0812. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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