- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo Interno 0100703-96.2016.5.01.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE QUANDO ESTAVA NA ATIVA. COBERTURA ASSISTENCIAL. VALORES COBRADOS. ART. 31. DA LEI Nº 9.656 DE 1998. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O art. 31, caput , da Lei nº 9.656 de 1998 assim dispõe: " Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante foi admitida em 23/03/1981, sendo dispensada sem justa causa em 27/11/2014, tendo, assim, usufruído e contribuído por mais de 10 anos para o plano de saúde. Pontuou que a empregadora cumpriu a norma coletiva quanto a manutenção do plano de saúde pelo período de 270 dias, e, ainda que a própria reclamante assinou a opção para Adesão ao Plano de Assistência Médica para Demitidos e Aposentados - com base no art. 31 da Lei nº 9.656 de 1998, de modo que teria que arcar integralmente com os custos dos benefícios para si e seus dependentes. IIII. O Tribunal Regional, ao entender que a manutenção do padrão de cobertura assistencial não implica, necessariamente, na manutenção dos mesmos valores pagos quando da vigência do contrato de trabalho, proferiu acórdão em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes das Turmas. IV . Portanto, incólume o art. 31, caput , da Lei nº 9.656, à luz das alegações da parte agravante . V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100703-96.2016.5.01.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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