- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001255-72.2019.5.02.0472, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. FAIXA ETÁRIA. LEI 9.656/98. RN Nº 279 DA ANS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - A controvérsia gira em torno da possibilidade da empregadora estabelecer condições diferenciadas para os planos de saúde concedidos ao empregado aposentado, em relação ao plano de saúde usufruído quando ativo. 2 - A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no art. 31, caput, garante aos empregados aposentados, após dez anos de vínculo empregatício, a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozavam na vigência do contrato de trabalho. Exige a manutenção das condições de cobertura assistencial, sem mencionar manutenção da mesma forma de pagamento ou de custeio. 3 - O referido artigo foi regulamentado pela RN nº 279 da ANS, destacando-se o art. 19, que faculta ao empregador estabelecer para o plano de saúde concedido aos aposentados, condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano contratado para os empregados ativos. 4 - Logo, as mensalidades do plano de saúde definidas por meio de faixas etárias têm embasamento legal e estão dentro dos poderes diretivos do empregador, sem que haja qualquer violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. 5 - O TRT consignou que a agravada manteve a cobertura assistencial do plano concedido ao agravante. 6 - Ausente qualquer violação direta e literal à CF/88, às Súmulas do TST ou às Súmulas Vinculantes do STF, inadmissível recurso de revista, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no § 9º do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, fica prejudicado, em decorrência, o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001255-72.2019.5.02.0472. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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