- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0001341-90.2016.5.10.0812, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS E DA SORVETERIA CREME E MEL S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO NOVO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, §1-A, DA CLT. 1 - Nos recursos de revista, embora tenha havido a transcrição de pequeno trecho do acórdão de embargos de declaração, não foi transcrito trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 3 - Agravos de instrumento a que se nega provimento. FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, §1-A, DA CLT. 1 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu na CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - No caso concreto, percebe-se que os recorrentes não transcreveram, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - Agravos de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO 1 - Conforme trecho transcrito, o Regional, ao proferir novo acórdão de embargos de declaração, consignou que " é perfeitamente possível o reconhecimento de grupo de empresas quando se verificar presente entre elas uma certa unidade, que indique a realização de objetivos comuns, ainda que inexista direção única de uma sobre as demais ", prevalecendo " o princípio da primazia da realidade, em detrimento da mera roupagem formal que pretenda afastar a existência do grupo de empresas ". 2 - Analisando os documentos acostados, relatou que " as empresas reclamadas formam grupo econômico, pois administradas pelos senhores ODILON WALTER SANTOS e ODILON SANTOS NETO, pai e filho, além de deterem participações sociais umas nas outras, o que configura confusão patrimonial ". Registrou ainda " que já foi reconhecido por este Tribunal, em diversos outros feitos, que as empresas reclamadas efetivamente formam grupo econômico ", conforme se observa do RO n. 0001369-61.2016.5.10.0811, onde consta que " os componentes do quadro societário estão todos vinculados aos sócios da real empregadora, tendo como administradores o genitor, Odilon Walter dos Santos ou seus filhos, Odilon Santos Neto e Mariane Lobo Santos de Carvalho. Logo, efetivamente cuida-se de grupo empresarial e familiar. Tais fatos demonstram, ainda, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo, na forma do § 3º, do artigo 2º, da CLT ". No RO n. 0001320-20.2016.5.10.0811 constou que " as empresas têm sócios em comum e compartilham preposto e serviços jurídicos, donde se conclui que trabalham de modo coordenado " e que a " decisão não se ampara em simples constatações de laços de coordenação entre as reclamadas, mas sim na convicção de que a condição de grupo econômico traduz fato notório, sabido e ressabido às escancaras por todos que a estes rincões habitam ou trabalham ". 3 - Como se verifica, a decisão encontra-se fundamentada e com expressa análise das provas documentais, embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses da parte, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. 4 - Nesse contexto, em que houve manifestação do Regional, o que se poderia discutir não seria nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional (falta de tese - eventual erro de procedimento), mas, sim, o acerto ou desacerto da tese explícita - eventual erro de julgamento (o que não pode ser feito em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional).. 5 - Agravos de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve apenas trecho do acórdão de recurso ordinário. Não transcreveu trecho do acórdão de embargos de declaração proferido após o acolhimento por esta Turma de preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal regional para novo julgamento. No novo acórdão proferido consta outros elementos de fato e de direito consignados pelo Regional, além da existência de documentos que atestam a existência de sócios e administradores comuns entre as empresas, para decidir a matéria, a saber: "Ademais, a reforçar a tese obreira, anoto que já foi reconhecido por este Tribunal, em diversos outros feitos, que as empresas reclamadas efetivamente formam grupo econômico. Nesse sentido, passo à análise de alguns precedentes. (...) No RO n. 0001320-20.2016.5.10.0811 (Dje 5/4/2019), de relatoria do Exmo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, esta egr. 2ª Turma também destacou o fato de que "as empresas têm sócios em comum e compartilham preposto e serviços jurídicos, donde se conclui que trabalham de modo coordenado". Aliás, naqueles autos, o Juízo de origem, em sede de embargos de declaração, ressaltou que a "decisão não se ampara em simples constatações de laços de coordenação entre as reclamadas, mas sim na convicção de que a condição de grupo econômico traduz fato notório, sabido e ressabido às escancaras por todos que a estes rincões habitam ou trabalham". A 3ª Turma deste Eg. Tribunal, no julgamento do RO n. 0000196-68.2016.5.10.0013, destacou ainda que, nos autos do ROPS n. 0011196-31.2016.5.18.0017, o Eg. TRT da 18ª Região reconheceu que as empresas TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA e SORVETERIA CREME MEL S.A. integram o "Grupo ODILON SANTOS". Na oportunidade, transcreveu trecho daquele acórdão: "(...) Há, inclusive, relatório elaborado pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial deste Eg. Regional no qual se atesta que o supracitado grupo consiste em um grande conglomerado empresarial regional, cujas empresas mais conhecidas são: Rápido Araguaia, Transbrasiliana, Moto For e Creme Mel Sorvetes"- 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Cabe registrar ainda que a parte não faz o confronto analítico com os trechos citados em outros tópicos do recurso de revista quanto à matéria. 3 - Agravos de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001341-90.2016.5.10.0812. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗