JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001323-22.2016.5.05.0032

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0001323-22.2016.5.05.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revista pessoal realizada em pertences do empregado, sem contato físico e de forma impessoal, por si só, não acarreta ofensa à intimidade, à dignidade e à honra do trabalhador. Precedentes. No caso, em que pese conclusão exarada pelo e. TRT, a premissa fática delineada no acórdão é no sentido de as revistas eram realizadas nos pertences dos empregados, sem contato físico, não havendo registro de que a revista adotada pela reclamada extrapolava o seu poder diretivo, tampouco elemento comprovando a efetiva exposição da intimidade do trabalhador. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que, inexistindo registro fático que demonstre o abuso de direito da reclamada, concernente à revista íntima e mediante contato físico com os empregados, é indevida a indenização por danos morais. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista da reclamada e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001323-22.2016.5.05.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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