- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001747-23.2016.5.12.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Conforme os arts. 794 e 795 da CLT, a nulidade processual deve ser arguida na primeira vez em que as partes tiverem que falar em audiência ou nos autos e será declarada somente quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes. Nessa esteira, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não há preclusão da arguição de cerceamento de defesa resultante do indeferimento de oitiva de testemunha quando o autor, havendo protestado em audiência contra aquela decisão, nada menciona a respeito nas razões finais que se seguiram. In casu , restou evidenciado no acórdão recorrido que o autor se insurgiu na primeira oportunidade que tinha para falar nos autos, ou seja, na audiência em que o MM. Juiz indeferiu a oitiva de sua testemunha, em que pese ao registro dos respectivos protestos. Logo, é evidente a manifestação de inconformismo da parte em momento oportuno, não havendo que se falar em preclusão. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do artigo 195 da CLT, firmou entendimento, no sentido de que é obrigatória a realização de prova pericial para o exame da pretensão aos adicionais de periculosidade e insalubridade. Portanto, não há utilidade prática no reconhecimento do cerceamento do direito de defesa, pois, o reclamante, conforme suas próprias alegações, pretende produzir prova testemunhal para demonstrar o direito ao adicional de insalubridade, que, conforme dito anteriormente, somente pode ser feito por meio de prova pericial, já realizada nos autos . Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT observou o laudo pericial, que indicou a inexistência de insalubridade no local de trabalho do reclamante tendo em vista que, " (...)viável concluir que as atividades descritas no arremate guardam inteira sintonia com o relatado na inicial e enfatizado nas razões de apelo. Logo, não se sustenta a versão de que não teriam sido valorados todos os procedimentos executados pelo obreiro. De igual modo, também não se mostra apta a infirmar as conclusões periciais a vertente de que teria ficado exposto aos agentes biológicos, por ter mantido contato, por vezes, com as cargas de animais vivos e seus dejetos. Isso porque não há elementos técnicos hábeis a desconstituir a constatação do perito de que as atribuições funcionais foram exercidas mediante o uso de EPIs eficazes e de que não se enquadrariam nas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão oposta, conforme pretendido pelo autor, no sentido de que este trabalhava exposto aos agentes insalubres indicados, fazendo jus ao adicional respectivo, seria imprescindível promover o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001747-23.2016.5.12.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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