JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001291-30.2017.5.12.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo 0001291-30.2017.5.12.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRO OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de cerceamento do direito de defesa em face da preclusão, uma vez que " não houve protesto a respeito do indeferimento do requerimento de realização de nova perícia ". O art.795 da CLT expressamente dispõe que "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Tem-se, pois, que a nulidade no Processo do Trabalho somente pode ser reconhecida quando a parte as alega na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso dos autos, a parte foi intimida a se manifestar acerca do indeferimento da produção da prova e quedou-se inerte. Logo, não há que se falar em nulidade processual, tendo em vista que a parte não a arguiu no momento processual adequado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001291-30.2017.5.12.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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