JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001154-60.2015.5.19.0006

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0001154-60.2015.5.19.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRADESCARD S.A. E DA C&A MODAS S.A. - ANÁLISE CONJUNTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE ÀS PARTES RECORRENTES. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERADOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERADOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Ante possível má aplicação da Súmula nº 331, I, o provimento dos agravos de instrumento é medida que se impõe. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRADESCARD S.A. E DA C&A MODAS S.A. - ANÁLISE CONJUNTA LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERADOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir se há terceirização ilícita nos casos em que empregado de loja de departamento da C&A MODAS LTDA. exerce atividades relacionadas com a atividade-fim do banco litisconsorte, em razão do contrato de parceria estabelecido entre a C&A e o BRADESCARD. No caso , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto com o Banco Bradescard S.A. e enquadrou a autora na categoria dos bancários, por entender que ficou comprovada a contratação da reclamante pela C&A MODAS LTDA., para trabalhar em suas dependências, prestando serviços relacionados com a atividade-fim do banco litisconsorte, como operações de crédito e de cartões, pagamentos de conta de água, luz, telefone, saques, seguros entre outros, exercendo, concomitantemente, atividades financeiras do BANCO BRADESCARD S.A. A Corte Regional concluiu que o segundo reclamado transferiu para a primeira reclamada atividades que lhe são inerentes, configurando nítido desvirtuamento da terceirização de serviços, porquanto levada a efeito para o desempenho de atividade-precípua ou essencial do tomador. Ocorre que este colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que as atividades desempenhadas pelos empregados das Lojas de Departamento, em razão de contrato celebrado com as Sociedades de crédito, Financiamento e Investimento, não podem ser enquadradas como hipótese de terceirização ilícita, tendo em vista que a parceria firmada entre as referidas empresas tem por finalidade garantir o incremento das vendas daquela. A matéria em análise guarda similitude com questão já examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, publicado no DEJT de 16.3.2018, em cujo julgamento firmou-se o entendimento de que o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário, de modo que não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora. Precedentes. Tem-se, portanto, que o acórdão regional, ao entender que houve terceirização ilícita, aplicando o entendimento da Súmula nº 331, I, com reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, contrariou o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001154-60.2015.5.19.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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