- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001518-93.2012.5.03.0099, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO PROVIMENTO. I. Inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Súmula nº 172 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO DIGITADOR. NÃO PROVIMENTO. I. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que a parte Recorrente não demonstrou o dissenso pretoriano na forma do art. 896 da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional considerou válida a assinalada natureza indenizatória do auxílio concedido pela empregadora, em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO PROVIMENTO. I. Inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto ao tema " horas extras. bancário. divisor aplicável ", tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015 . II. Quanto ao tema " intervalo do art. 384 da CLT ", o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE SEIS HORAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser aplicável o divisor 150 para empregado bancário submetido à jornada de seis horas. II. No julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 64, caput , da CLT, e a que se dá provimento . 3. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE QUINZE MINUTOS. ART.384DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Sobre o tema, no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001518-93.2012.5.03.0099. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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