JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001606-53.2014.5.09.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001606-53.2014.5.09.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante não desempenha a fidúcia de natureza especial, de modo que possa ser enquadrada nas exceções previstas no § 2º do artigo 224 da CLT. Dessa forma, a reforma da decisão demandaria necessariamente a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive da prova das reais atribuições do empregado, procedimento vedado nesta instância, a teor das Súmulas 102, I e 126 do TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. É inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo devida, assim, a concessão do intervalo previsto. Ocorre que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Todavia, em se tratando de recurso da empresa reclamada, a fim de evitar reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional que restringiu a aplicação do artigo 384 da CLT aos dias em que houve a prestação de serviço extraoridinário por mais de 30 minutos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001606-53.2014.5.09.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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