- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001754-02.2014.5.02.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o enquadramento do gerente bancário na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT não são necessários amplos poderes de mando e gestão, tampouco é necessário gozar de fidúcia elevada, mas tão somente o desempenho de atividades que revelem um grau de fidúcia superior ao daquele exigido dos demais empregados. No caso, extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia: a autora ocupava o cargo de "gerente de contas", participava do comitê de crédito, assinava em conjunto, recebia gratificação igual ou superior a 1/3 do salário, sendo concluído que a fidúcia depositada em sua pessoa era especial. Diante desse contexto, não há violação do art. 224, § 2º, da CLT. Ademais, conclusão em sentido contrário esbarraria no óbice da Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NÃO EVIDENCIADA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, consignou que a prestação de horas extras não era habitual , além de serem ultrapassados apenas alguns minutos diários. Assim, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, para manter a improcedência do pedido de uma hora extra pela não concessão do intervalo intrajornada. A Súmula nº 437, IV, do TST dispõe que " ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Ora, o Tribunal Regional consignou que a prestação de horas extras não era habitual, e para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. O TRT indeferiu o pleito do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, uma vez que a jornada não era extrapolada habitualmente, além de serem ultrapassados apenas poucos minutos. Com efeito, se não houve o reconhecimento de prestação de horas extras habituais, não há que se falar no intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o qual se reputa incólume. Os arestos transcritos para tentar demonstrar o dissenso pretoriano não servem ao confronto de teses, uma vez que são oriundos de Turma do C. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001754-02.2014.5.02.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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