- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0553100-10.2003.5.09.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 26/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO TRANSPORTE DE VALORES. A Súmula nº 297, III, desta Corte deixa claro que se considera prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal na hipótese de o Tribunal recorrido haver se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração, razão pela qual não se verifica a alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452, é no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese, o autor postula a incorporação de promoções previstas no plano de cargos e salários e as consequentes diferenças salariais, razão pela qual correta a aplicação da prescrição parcial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A duração do trabalho do bancário, prevista no artigo 224, caput , da CLT, foi fixada em 6 (seis) horas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicável, contudo, aos casos em que esteja no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e desde que atendidos os demais requisitos previstos no § 2º do dispositivo supracitado. Para que o empregado seja efetivamente enquadrado nesta exceção, além do acréscimo remuneratório, deverá ficar evidenciado o exercício de atribuições com poderes de mando ou gestão na concretização de suas atividades, de modo a caracterizar a existência de função de direção, chefia, ou encargo fiscalizatório. Sucede que, no presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a autora não tinha fidúcia especial capaz de configurar o exercício de função de confiança e o seu enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, razão pela qual devido o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária. Consignou, para tanto: " Extrai-se da prova oral que a reclamante, no cargo de gerente de negócios, possuía as seguintes atribuições: venda de produtos, formalização de propostas de crédito para a concessão de empréstimos e cheque especial (as quais eram submetidas ao comitê), concessão de limite de crédito de cheque especial de pequeno valor e participação do Comitê mediante escala. Referidas atribuições não evidenciam qualquer poder de mando ou gestão. Além disso, a reclamante não possuía subordinados, carteira de clientes e assinatura autorizada. Ou seja, a reclamante não tinha poder de decisão, ainda que relativo. Embora ocupasse o cargo de maior hierarquia dentro do PAB, a reclamante apenas cumpria determinações da agência. Infere-se, portanto, dos presentes autos, que não restou provado que a reclamante tivesse poderes especiais que pudessem modificar ou influenciar a vida da agência, seu destino e desempenho, eis que não ficou caracterizado que exercesse no seu dia-a-dia funções inerentes à administração da agência". Nesse contexto, não se verifica ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT. A discussão da matéria encontra resistência nas Súmulas nºs 102, I, e 126, ambas do TST. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. O artigo 3º da Lei n° 7.102/83 indica que o transporte de valores pode ocorrer por meio de empresa especializada contratada (inciso I) ou pessoal próprio dos bancos, mas, neste caso, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido por aquele órgão (inciso II). Significa dizer que esse pessoal próprio nada mais é do que vigilantes da própria instituição, mas devidamente treinados para o exercício da atividade. Na hipótese, a formação profissional da autora não lhe confere tais atributos. O raciocínio a ser aplicado ao transporte de valores é de que não há norma que autorize e esse, sem dúvida, não é um serviço que se inclua entre aqueles que lhe são típicos e que estariam autorizados pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT. Afirmar-se que não há dano moral quando alguém é submetido a situações de risco, notadamente de danos à integridade física ou até mesmo de morte, é desconhecer a inter-relação existente entre tudo aquilo que fazemos e as emoções que sentimos com o nosso psiquismo. No caso, depreende-se do acórdão regional que a reclamante, no exercício da função de bancária, transportava valores da agência para o PAB e desta para a agência, utilizando-se para tanto do seu carro. Ressalte-se que a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que são devidos danos morais quando o empregador exige do trabalhador o desempenho de atividade de transporte de valores para a qual não fora especificamente contratado, com exposição potencial do empregado à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, ainda que não ocorra o infortúnio. Agravo de instrumento conhecido e não provido. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO TRANSPORTE DE VALORES. Consoante jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o arbitramento em percentual do salário mínimo não fere o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. É vedada a indexação ao salário mínimo, o que não ocorreu na hipótese, considerando que a decisão recorrida foi no sentido de incluir na condenação o pagamento de um salário mínimo por mês em que autora realizou transporte de valores a título de indenização. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . DIVISOR BANCÁRIO - PLR - REFLEXOS EM HORAS EXTRAS- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, da CLT. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. MULTAS NORMATIVAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO POR AÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser reconhecida norma coletiva que determina o pagamento de uma multa por ação em caso de descumprimento de alguma das cláusulas normativas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Aplica-se o artigo 282, §2º, do CPC, ante a possibilidade de decisão meritória favorável à parte . REINTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO S/A. VALIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA APÓS PRIVATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA NO EMPREGO . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as normas internas do extinto Banco Banestado, posteriormente adquirido pelo Banco Itaú, não asseguram estabilidade no emprego, pois apenas estabelecem procedimentos administrativos a serem observados em caso de apuração de faltas disciplinares, não elidindo o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente os seus empregados. Precedentes da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0553100-10.2003.5.09.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 26/09/2022.)
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