- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0114200-44.2009.5.01.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo da 2ª Reclamada quanto aos temas do desconto das contribuições previdenciárias em favor da Petros, da repactuação do benefício de complementação de aposentadoria celebrada com o Autor, dos valores de INSS considerados na conta exequenda e da limitação ao fator chamado de "Benefício Mínimo", por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, cujo valor da execução, de R$240.333,96, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT contaminar a transcendência da causa em relação aos temas da repactuação do benefício de complementação de aposentadoria celebrada com o Autor, dos valores de INSS considerados na conta exequenda e da limitação ao fator chamado de "Benefício Mínimo". 2. Quanto ao tema relativo ao índice de correção monetária, foi reconhecida a transcendência política da matéria, por estar a decisão regional em desalinho com o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADC 58. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0114200-44.2009.5.01.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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