- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001832-37.2017.5.07.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação à prescrição aplicável, cumpre registrar que esta Corte Superior, ao examinar casos idênticos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se, no caso, a transcendência política da controvérsia, uma vez que a decisão proferida pela Corte de origem destoa da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, consolidada no sentido de que a omissão do reclamado em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais por merecimento ao empregado. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão do reclamado em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, Redator Designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012 e publicado no DEJT de 9/8/2013). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001832-37.2017.5.07.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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