JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000664-11.2019.5.07.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000664-11.2019.5.07.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PCS/95. PRIVATIZAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO S/A). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333/TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que o desrespeito às disposições do Plano de Cargos e Salários do BEC consiste em violação que se renova mês a mês. Ademais, a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 452/TST é pacífica no sentido de que o descumprimento de critérios de promoções estabelecidos em PCS gera lesão que se renova mês a mês, incidindo, pois, a prescrição parcial. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte firmou posição de que, para a concessão de promoções por merecimento, deve haver preenchimento dos requisitos determinados no regulamento empresarial. Não é possível ao juízo, em substituição ao empregador, proceder à aferição do mérito do empregado. Não se autoriza a promoção automática quando pendente a análise de critérios subjetivos por meio de avaliação de desempenho prevista no plano de cargos e salários. Precedentes. O Tribunal Regional, em razão da omissão do empregador, condenou o reclamado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a promoções por merecimento, o que configura ofensa ao artigo 129 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000664-11.2019.5.07.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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