- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000553-53.2021.5.02.0312, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232. Controverte-se nos autos acerca da legitimidade da agravante de ajuizar embargos de terceiro em face da decisão que determinou a sua inclusão na execução processada sob o nº 183900-97.2007.5.02.0312, movida por MARIA ELISANGELA DE SOUSA em face da MASSA FALIDA DE VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE e outras. Na ocasião, operou-se o redirecionamento da execução em face da agravante em decorrência da constatação da formação de grupo econômica com a devedora principal. Considerando-se que a discussão em torno do grupo econômico - e a consequente inclusão da parte ora agravante nos autos de execução dos autos principais - teve sua análise prejudicada pelo não conhecimento dos embargos de terceiro, por força do juízo de ilegitimidade da parte autora, mostra-se desnecessária a manifestação, nesta seara recursal, acerca de eventual aderência da situação dos autos ao tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse ponto, a omissão do julgado acerca da eventual ausência de participação da agravante na reclamação trabalhista em que se discutira o grupo econômico com a devedora principal não implica em vício de fundamentação do acórdão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO ATINENTE À INCLUSÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE EM EXECUÇÃO EM CURSO NOS AUTOS PRINCIPAIS, POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO ATINENTE À INCLUSÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE EM EXECUÇÃO EM CURSO NOS AUTOS PRINCIPAIS, POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Parte da jurisprudência desta Corte, incluindo esta Oitava Turma, tem se inclinado a admitir o ajuizamento de embargos de terceiro da parte incluída em execução por força da configuração de grupo econômico com o devedor principal, seja pelo fato de a discussão atinente à referida condição da ação estar intimamente ligada à do conglomerado empresarial, ou em decorrência do princípio do contraditório, sob a vertente do poder de influência da parte em discutir a sua própria condição de ré nos autos principais. Para essa corrente, a declaração de ilegitimidade da parte para discutir a questão em embargos de terceiro afronta diretamente o seu direito de defesa. Precedentes. Violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000553-53.2021.5.02.0312. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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