- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000955-64.2019.5.02.0067, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DEEXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Pela leitura do acórdão do acórdão recorrido, depreende-se que o TRT assentou o fundamento de que a parte não tem legitimidade para apresentar embargos de terceiro quando passa a integrar o polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento de grupo econômico . Nesse contexto, conclui-se que a Turma julgadora expôs com clareza suas razões de decidir e, da leitura do trecho dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de petição, infere-se que as questões suscitadas pela parte evidenciam apenas seu inconformismo com o que foi decidido. Além disso, as alegações da parte acerca da ilegalidade do procedimento e de sua inclusão no polo passivo da execução constituem objeto de mérito de sua insurgência (embargos de terceiros), os quais não superaram o juízo de admissibilidade. O que se observa, portanto, é o manifesto intuito da parte em corrigir suposto erro de julgamento e não a alegada negativa de prestação jurisdicional, de modo que intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000955-64.2019.5.02.0067. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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