- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0100173-98.2017.5.01.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Dispunha o § 1º do artigo 477 da CLT que o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço somente seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato. Assim, em obediência às formalidades legalmente exigidas, esta Corte tem decidido que, para os contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, a assistência do respectivo sindicato é imprescindível à validade do pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço, o que não restou observado no caso em exame. Dessa forma, o acórdão regional, ao reputar a validade do pedido de demissão, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100173-98.2017.5.01.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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