- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Revista 1000237-59.2017.5.02.0351, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA . PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Dispunha o § 1º do artigo 477 da CLT que o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço somente seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato. Assim, em obediência às formalidades legalmente exigidas, esta Corte tem decidido que para os contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, a assistência do respectivo sindicato é imprescindível à validade do pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço, o que não restou observado no caso em exame. Dessa forma, o acórdão regional, ao reputar a validade do pedido de demissão, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000237-59.2017.5.02.0351. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.