- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Recurso de Revista 1001932-06.2015.5.02.0614, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO DE VIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE. O Tribunal Regional consignou a validade da rescisão contratual, mesmo diante da ausência de homologação perante o sindicato de classe. Na dicção do artigo 477, § 1º, da CLT, a validade do pedido de demissão e quitação do empregado com mais de um ano de serviço tem como requisito essencial que o empregado seja assistido no ato de sua manifestação de vontade pelo seu sindicato ou pela autoridade prevista em lei, o que não sucedeu na hipótese. Independentemente do motivo pelo qual não foi prestada a assistência na homologação, a intenção de se desligar da empresa manifestada pela empregada não tem validade, porque a assistência é um requisito objetivo do ato, tornando-se desnecessária a comprovação do vício na manifestação de vontade. O entendimento referente ao tema controvertido (pedido de demissão - empregado com mais de um ano de serviço - ausência de homologação sindical) realmente oscilou entre as Turmas desta Corte, mas a SBDI-1/TST pacificou a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de contratos de trabalho extintos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a formalidade prevista no artigo 477, § 1º, da CLT encerra norma cogente. Assim, a assistência do sindicato profissional da categoria é imprescindível à validade do pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 477, § 1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001932-06.2015.5.02.0614. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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