- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0002216-77.2017.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAIS DE HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N° 422 DO TST. 1 - A Sexta Turma não conheceu do agravo, em face do óbice da Súmula n° 422 do TST. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que a Sexta Turma incidiu em omissão "ao deixar de apreciar os recursos interpostos por esta Embargante" e de se manifestar quanto "às violações aos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CF/88" . 3 - Não há qualquer omissão no aspecto. No caso, tanto o agravo de instrumento quanto o agravo interpostos pela parte sequer preencheram pressuposto extrínseco de admissibilidade (falta de impugnação específica aos fundamentos das decisões recorridas), motivo pelo qual incidiu o óbice da Súmula n° 422 do TST a ambos os recursos. Logo, não há que se falar em omissão quanto à análise de matéria de fundo de recursos que sequer preencheram pressuposto de admissibilidade. 4 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002216-77.2017.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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