JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000318-73.2014.5.05.0342

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000318-73.2014.5.05.0342, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão agravada, em que denegado seguimento aos Embargos, a insurgência alusiva ao tema "multa por oposição de embargos de declaração protelatórios" não foi conhecida em razão da inespecificidade dos arestos trazidos a cotejo (Súmula 296, I, do TST) e, em fundamentação sucessiva, pela superação da tese divergente pela jurisprudência da SBDI-1 (art. 894, § 2º, da CLT). No tema "horas extras", por aplicação analógica do art. 1º, § 3º, Instrução Normativa 4/2016 do TST, a impugnação foi considerada preclusa, ante a ausência do respectivo exame de admissibilidade pelo Presidente da Turma. 2. Nas razões do agravo, em nenhum momento o Reclamante investe contra os motivos que justificaram a denegação de seguimento dos Embargos, quais sejam a inespecificidade dos arestos indicados e - sucessivamente - a superação da tese neles veiculada pela jurisprudência da SBDI-1, no que se refere à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, e a preclusão decorrente da ausência de juízo de admissibilidade pelo Presidente da Turma, no que diz com o tema "horas extras". 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do agravo . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000318-73.2014.5.05.0342. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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