- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0020211-50.2023.5.04.0831, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE “PERCENTUAL ZERO” DE EMPREGADOS PASSÍVEIS DE PROMOÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CRITÉRIO INVÁLIDO. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Mediante a decisão monocrática agravada restou mantido o acórdão regional por meio do qual o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes de promoções por antiguidade no período de 2019 a 2022. A controvérsia atinente aos requisitos para concessão de progressões por antiguidade foi afetada para julgamento perante o Tribunal Pleno dessa Corte (Tema 98 da Tabela de IRR dessa Corte), razão pela qual a matéria apresenta transcendência jurídica. No caso, a Corte Regional destacou que "as normas internas da reclamada preveem promoção anual, condicionada ao estabelecimento, pela Diretoria, de um percentual de servidores que poderão ser promovidos, observando a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento”, destacando que “a fixação de índice "zero" pela reclamada frustra o objetivo de promoção assegurado pelas Resoluções Internas, porquanto implica, na prática, a suspensão das promoções”. Consoante a jurisprudência reiterada do TST, a fixação de percentual igual a zero para promoções por antiguidade, é abusiva e inválida, não sendo admitido, condicionar promoções a critério puramente potestativo. Julgados. Incidência dos óbices consagrados na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020211-50.2023.5.04.0831. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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